“Posso fazer marketing sendo médico?” A pergunta chega quase sempre nesses termos, e a resposta é sim — mais sim do que era há três anos. A Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde 11 de março de 2024, substituiu a norma de 2011 e liberou coisas que o mercado ainda trata como proibidas — a começar por preço.
Os dois documentos que valem são essa resolução e o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018, Capítulo XIII). Somados, há um terceiro que quase ninguém lê e que resolve na prática o que a resolução deixa em tese: o Manual de Publicidade Médica do CFM, com as Notas da Codame artigo por artigo.
O eixo não é “medicina não é comércio”
Essa era a leitura da norma antiga, e ainda organiza quase todo o conteúdo que se lê por aí. A de 2023 fez outra separação, e é ela que explica quase tudo: importa em que canal você está falando.
Na sua rede própria — site, blog, Instagram, YouTube, WhatsApp, e o art. 8º §1º lista todas —, fazer publicidade para conquistar paciente é direito expresso:
“Nas redes próprias, a publicidade/propaganda poderá ter o objetivo de formação, manutenção ou ampliação de clientela.” (art. 8º, §2º; repetido como direito no art. 13, III)
Em veículo de terceiros — entrevista, artigo em portal, TV, rádio —, a regra é outra: o médico deve “abster-se de condutas que visem angariar clientela”, é vedado divulgar endereço e telefone, e é obrigatório declarar conflitos de interesse (art. 10 e §§).
Quem aplica a regra do veículo de terceiros à própria rede se autocensura sem precisar. Quem aplica a regra da rede própria a uma entrevista comete infração.
Preço: o que mudou e quase ninguém atualizou
O art. 9º chama-se “É permitido ao médico”. Nele:
- Valor da consulta, meios e formas de pagamento — permitido informar (inciso VI). O Manual acrescenta a condição: não pode caracterizar pacote ou consórcio, e os valores devem ficar “visíveis e auditáveis” quando houver desconto promocional.
- Descontos e abatimentos em campanha promocional — permitido anunciar (inciso VIII). O que se veda é vincular a venda casada ou premiação: “faça a consulta e ganhe o exame”, “concorra a um prêmio se fizer o procedimento”.
- Valor de procedimento — aqui vira vedação. A Nota da Codame ao inciso VII é explícita: como o procedimento decorre de avaliação prévia, “não é possível a precificação prévia”, e a publicização desses valores “será tratada como sensacionalismo e autopromoção”. O Manual abre uma exceção estreita para procedimentos e exames que não dependam de diagnóstico e avaliação prévia.
Informar preço, portanto, não é zona cinzenta — é permissão nominada. O que continua sendo concorrência desleal é a guerra de preços: a Nota da Codame ao art. 11, §4º, “a” fala em “aviltamento do valor de seus honorários”. Informar quanto custa e disputar por quem cobra menos são coisas diferentes, e a norma trata cada uma no seu lugar.
O que continua vedado
- Garantir, prometer ou insinuar bom resultado (art. 11, XII).
- Exclusividade de técnica — mesmo quando é verdade. O art. 11, IX veda anunciar técnica “de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada, mesmo que seja o único a fazê-la”. O inciso II fecha o lado do equipamento. Ser de facto o único da cidade não abre exceção.
- Sensacionalismo, que o art. 11, §2º define em seis alíneas — inclui adulterar dado estatístico e veicular informação que cause medo coletivo, “mesmo que para fatos conhecidos”.
- Divulgar, sem ser especialista, que trata de órgãos ou doenças específicas (art. 11, I) — por induzir a confusão com especialidade.
- Listas de “melhor médico” e “médico do ano” (art. 11, XIII). O verbo importa: é vedado “permitir, autorizar ou não impedir”. Aparecer numa lista dessas sem ter pedido não isenta.
- Imagem de paciente identificável. O Código de Ética veda “mesmo com autorização do paciente” (art. 75), e a resolução repete: garantir o anonimato “mesmo que tenha recebido autorização” (art. 14, II, “i”, 3). Termo assinado é obrigatório e não é suficiente.
Antes e depois: não é cinzento, é uma lista de quatro etapas
É o tema mais tratado como nebuloso e é, na verdade, o mais detalhado da norma. O art. 14, II e o Manual do CFM montam uma sequência obrigatória — e postagem de antes e depois “de forma isolada não é permitida”:
- Apresentação da condição, indicando que o médico é quem diagnostica e as condutas adequadas. Pode ser texto, vídeo ou banco de imagens.
- Fotos ou vídeos do antes, de ao menos quatro pacientes diferentes.
- Fotos ou vídeos do depois, também de ao menos quatro pacientes diferentes, apresentando quando possível diferentes biotipos e faixas etárias.
- Descrição de resultados insatisfatórios e complicações — que pode ser por ilustração, fotografia ou texto.
As etapas 2 e 3 têm de ser fotos reais; 1 e 4 admitem ilustração ou literatura. Some-se: texto educativo com indicações e complicações descritas na literatura (art. 14, II, “a”), vedada qualquer edição ou “melhoramento” da imagem (“f”), e anonimato garantido (“i”, 3).
Ou seja: o formato corrente no mercado — um paciente, duas fotos, legenda elogiosa — não cumpre nenhuma das quatro etapas.
O que precisa constar, item a item
É a infração mais comum e a mais fácil de evitar, e quase todo checklist que circula está incompleto. O art. 4º exige:
- Nome e número de inscrição no CRM acompanhados da palavra MÉDICO — é literal no inciso I, e é o item que mais falta.
- Especialidade ou área de atuação, quando registrada, seguida do número de RQE (inciso II).
E o art. 13, §1º regula a titulação: pós-graduação lato ou stricto sensu deve vir seguida de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta (alíneas “d” e “e”), e é permitido divulgar no máximo duas especialidades (alínea “f”).
Três detalhes de aplicação: no estabelecimento, quem se identifica é o Diretor Técnico-Médico (art. 5º); os dados têm de estar na página principal do perfil (art. 6º); e conteúdo temporário, como stories, está sujeito às mesmas regras.
Depoimento e repostagem: permitido, com um número
Depoimento de paciente não é vedado. O art. 14, II, “g” permite, exigindo que seja sóbrio, sem adjetivo de superioridade e sem induzir promessa de resultado. Duas consequências que costumam passar em branco:
Ao repostar, o conteúdo passa a ser publicação sua (art. 8º, §3º). E há um limite quantificado no Manual: repostagem reiterada é a que ocorre mais de duas vezes por semestre, e pode ser enquadrada como sensacionalismo e concorrência desleal.
Mais: elogios de pacientes à técnica e ao resultado de procedimento devem ser investigados pela Codame quando reiterados ou sistemáticos, ainda que o médico não os tenha compartilhado (art. 8º, §4º). Uma rotina de estimular esse tipo de relato é, por definição, sistemática.
Não confie em resumo de agência — nem neste. Leia o texto vigente e, na dúvida sobre uma peça concreta, consulte a Codame do seu CRM: é direito seu, escrito no art. 13, V, e a comissão tem prazo de 60 dias para responder (art. 16, VIII).
O que isso muda na prática
A norma fecha as saídas fáceis — promessa, superlativo, exclusividade, medo. O que sobra é explicar bem, que é mais lento e mais caro. Não é que a restrição seja um presente disfarçado: é que ela elimina o atalho e deixa só o caminho que exige trabalho.
Verificado contra o texto integral da Resolução CFM nº 2.336/2023 e o Manual de Publicidade Médica do CFM (ed. 2024) em 26 de agosto de 2026. Normas mudam; confirme na fonte antes de decidir.
Perguntas frequentes
Médico pode fazer publicidade no Brasil?
Médico pode fazer publicidade no Brasil, e desde a Resolução CFM nº 2.336/2023 pode fazê-la com o objetivo declarado de conquistar paciente — mas só nas próprias redes: o art. 8º, §2º permite publicidade destinada a formar, manter ou ampliar clientela em site, blog e perfis do próprio médico. Em veículo de terceiros, como entrevista ou artigo em portal, vale o oposto: o art. 10 obriga a abster-se de angariar clientela e veda divulgar endereço e telefone.
Médico pode divulgar o preço da consulta?
Médico pode divulgar o preço da consulta, os meios e as formas de pagamento — é permissão expressa do art. 9º, VI da Resolução CFM nº 2.336/2023, e não pode caracterizar pacote ou consórcio. Descontos em campanha promocional também são permitidos (inciso VIII), desde que não vinculados a venda casada ou premiação. O que não se publica é valor de procedimento: como depende de avaliação prévia, a Nota da Codame trata a divulgação desses valores como sensacionalismo.
O que precisa aparecer em um anúncio médico?
Um anúncio médico precisa conter nome e número de inscrição no CRM acompanhados da palavra MÉDICO (art. 4º, I), e a especialidade seguida do número de RQE quando houver (inciso II). Pós-graduação exige a marcação NÃO ESPECIALISTA em caixa alta, e o limite é de duas especialidades divulgadas (art. 13, §1º). Em estabelecimento, identifica-se o Diretor Técnico-Médico, e os dados devem estar na página principal do perfil.
Pode publicar antes e depois de procedimento?
Antes e depois é permitido, mas nunca de forma isolada. O art. 14, II e o Manual do CFM exigem quatro etapas: apresentação da condição; fotos do antes de ao menos quatro pacientes diferentes; fotos do depois de ao menos quatro pacientes diferentes; e descrição de resultados insatisfatórios e complicações. É vedada qualquer edição da imagem, e o anonimato do paciente é obrigatório mesmo havendo autorização por escrito.
Onde tirar dúvida sobre uma peça específica?
A dúvida sobre uma peça concreta vai à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) do CRM do estado. Consultar é direito do médico, previsto no art. 13, V, e a comissão tem prazo de 60 dias para responder (art. 16, VIII).
